Contribuições PIS/Cofins: apropriação de crédito extemporâneo e a necessidade de Retificação de Obrigações Acessórias
- Isabella Sobral
- há 15 minutos
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Recentemente 1.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 3.ª Seção do CARF, entendeu por ocasião da lavratura do acórdão n.° 3301-014.399 (12/02/2025), que, para o devido aproveitamento de eventuais créditos extemporâneos relacionados às contribuições PIS/Cofins, não seria necessária a reabertura e retificação das obrigações acessórias da contribuinte, em especial EFD-Contribuições e DCTF, desde que essa tenha como comprovar por outros meios (i) que os referidos créditos não tenham sido consumidos em períodos anteriores; (ii) que os mesmos não se encontrem decaídos; e (iii) que teria sido respeitado o rateio proporcional do período de apuração (em casos de pedidos de compensação).
Nesse ponto, deve ser destacado que, no passado, tanto a 1.ª quanto a 2.ª Turma Ordinária da mencionada 3.ª Câmara já se manifestaram positiva e reiteradamente em relação à desnecessidade de retificação de obrigações acessórias por parte do contribuinte, para fins de aproveitamento do crédito extemporâneo (Acórdão n.°s 3301-013.419, 26/09/2023 e 3302-013.823, 16/10/2023). Nessas ocasiões, as turmas entenderam que o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins de forma extemporânea constitui um direito do contribuinte, sendo necessário apenas o seu não aproveitamento em outros períodos e o respeito ao prazo de cinco anos.
É preciso ter em vista que, a partir da eventual desnecessidade de retificação das obrigações acessórias, o contribuinte passa a ter o ônus de comprovar que o crédito de PIS e Cofins não teria sido registrado e aproveitado em outras competências, sendo, portando, necessária, a comprovação de que não houve aproveitamento do direito creditório entre o momento em que esse deveria ter sido apropriado e o da sua efetiva apropriação extemporânea.
Destaque-se que, em linhas gerais, o tema ainda é controverso na jurisprudência do CARF, que já teve a oportunidade de exarar, recentemente, através da sua Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), decisões que entenderam ser imprescindível a reabertura das obrigações acessórias de períodos passados para a inclusão do crédito extemporâneo, no sentido de comprovar a sua liquidez e certeza. É o que se observa do Acórdão n.° 9303-014.779 (CSRF/3.ª Turma, 14/03/2024), em que o recurso voluntário do contribuinte teve provimento negado em decisão determinada por voto de qualidade proferido pelo presidente da sessão de julgamento.
É importante considerar, ainda, que a 3.ª Turma da Câmara Superior do CARF já vem proferindo decisões contrárias ao contribuinte com relação ao tema desde 2020 (Acórdão n.º 9303-010.080, CSRF/3.ª Turma, 23/01/2020). Dessa forma, o tema já vem se consolidando na jurisprudência da Câmara Superior de forma desfavorável aos contribuintes, porém, a partir do Acórdão n.° 9303-014.779, com quatro votos favoráveis à não retificação das obrigações acessórias e quatro contrários, sendo o julgamento definido de forma adversa apenas no voto de qualidade.
Nesse sentido, é importante que os contribuintes se mantenham atualizados em relação à posição do CARF sobre o tema, mais especificamente da CSRF, uma vez que parece ainda não ter havido uma consolidação plena da questão perante aquele órgão e suas diversas turmas.
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