O prazo final para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) se aproxima, 31 de julho de 2024, e esse ano o programa trouxe algumas atualizações, as quais listamos abaixo:
· Pagamentos ou Remessas a Títulos de Serviços, Juros e Dividendos a Beneficiários do Brasil e do Exterior (Registro X450)
Este registro é obrigatório somente para pessoas jurídicas que, durante o ano calendário, fizeram pagamentos ou remessas a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior.
A novidade desse registro consiste na inclusão de novos campos para preenchimento, como:
a) comissões pagas a agentes no exterior por seus exportadores; e b) despesas com pesquisas de mercado, arrendamento e publicidade e propaganda para produtos brasileiros e promoção de destinos turísticos brasileiro, dentre outros.
Ainda, a partir desse ano é obrigatória a apresentação de um arquivo em formato .rtf com os detalhes e descritivos da natureza do pagamento e país de remessa.
· Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL retidos na fonte (Y570)
O programa validador passou a apresentar erro quando há inconsistências nas informações apresentadas nesse registro e nos seguintes registros: N620, referente à Apuração do IRPJ Mensal por Estimativa; N630, que trata da Apuração do IRPJ com Base no Lucro Real; N660, relacionado à Apuração da CSLL Mensal por Estimativa; e N670, que aborda a Apuração da CSLL com Base no Lucro Real.
Isso implica que, necessariamente, o montante informado de retenções na fonte no registro Y570 devem estar em linha com os valores utilizados e informados nos registros relativos ao cálculo do IRPJ e CSLL.
Benefícios Fiscais (Registro X480) e sua relação com a Dirbi
O Registro X480 é obrigatório para as pessoas jurídicas que usufruíram em 2023 de algum dos benefícios fiscais especificados nesse registro, tais como PERSE, Repes, Recap, Reidi, dentre outros. Assim, deverão ser incluídas nesse registro as informações relativas aos impostos que deixaram de ser recolhidos ou tiveram seu recolhimento suspenso.
Além disso é importante destacar que para o próximo ano calendário (2024), será obrigatória a entrega da Dirbi - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, obrigação acessória esta destinada às pessoas jurídicas em geral que usufruíram desses benefícios fiscais.
As duas obrigações acessórias mencionadas apresentam pontos de intersecção que devem ser observados a partir da ECF de 2025, referente ao ano-calendário de 2024.
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