No último dia 03 de julho, foi publicada a Lei Complementar n.º 208/2024 que prevê alterações na legislação tributária para: (i) permitir que a União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal possam ceder onerosamente créditos tributários e não tributários para pessoas jurídicas de direito privado e fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (ii) determinar que o protesto extrajudicial interrompa a prescrição de créditos tributários e não tributários; e (iii) permitir que a Administração tributária requisite informações de contribuintes para órgão públicos ou privados.
A possibilidade de cessão de créditos por parte do Poder Público para pessoas jurídicas privadas deve ser regulamentada por lei específica do ente federado e poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico (SPE), criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada a licitação.
Dentre outras previsões, a cessão do direito creditório deve preservar a natureza do crédito e abrange apenas o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor, inclusive por meio de parcelamento. Nesse último caso, porém, a cessão desses direitos é limitada ao estoque de créditos já existentes até a data de publicação da lei federal, estadual, distrital ou municipal que autorizou a operação.
Quanto aos demais pontos, o art. 2.º da LC nº 208/2024 alterou o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), permitindo que o protesto extrajudicial do crédito tributário interrompa o prazo de prescrição, de modo a reiniciar o prazo para a Administração Tributária cobrá-lo judicialmente. O mesmo dispositivo também modificou o art. 198 do CTN, permitindo que a fiscalização solicite informações cadastrais e patrimoniais dos contribuintes, o que aumenta a exposição do patrimônio de pessoas físicas e jurídicas em futuras fiscalizações tributárias.
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