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Medida Provisória n.º 1.227/2024 restringe a compensação de créditos de PIS/Cofins.


 Medida Provisória n.º 1.227/2024. PIS/Cofins

Com vistas a suprir as eventuais perdas financeiras decorrentes da manutenção pelo Congresso Nacional da desoneração da folha de salários, o Executivo Federal, no dia 04 de junho deste ano, editou a Medida Provisória n.º 1.227/2024 a qual estabelece, dentre outras disposições: (i) a restrição da compensação com outros tributos federais dos créditos de PIS/Cofins acumulados em razão das operações de exportação e alíquota zero; e (ii) a revogação das hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS/Cofins.


A referida MP também determina que sejam informados em declaração própria, os benefícios fiscais aproveitados pelos contribuintes, sob pena de multa de 0,5% a 1,5% sobre a sua receita bruta, em caso de não entrega ou em caso de entrega em atraso. Para as hipóteses de omissão ou de informação inexata ou incorreta, a multa será de 3% sobre esses valores.


A ação do governo federal, de constitucionalidade duvidosa, e que se valeu mais uma vez do instrumento da Medida Provisória numa verdadeira ‘queda de braço’ com o Congresso Nacional, tem sido objeto de fortes críticas do empresariado nacional em especial dos ramos do agronegócio, petróleo e gás, cosméticos, autopeças e exportadores, setores mais afetados e que verão seu fluxo financeiro de caixa fortemente impactados por essa medida.


A equipe do Sobral, Dix & Hochman Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na adaptação às novas exigências. Não hesite em nos contatar para obter mais informações.

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